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Título:   LEI Nº 14.591  13/11/2007  (texto original)
     Revogado(a) parcialmente
Ementa:   Institui o novo plano de carreiras dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Superior da Prefeitura do Município de São Paulo; dispõe sobre os servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, em funções de referências DAI e DAS; e revaloriza a Escala de Vencimentos do Quadro de Atividades Artísticas.
Publicação:   DOC 14/11/2007 p. 1-8 c. todas
Republic. DOC 04/12/2007 p. 1-20 c. todas
Retificação:   - DOC 15/11/2007 p. 3 c. 1
Projeto:   Projeto de Lei Nº 581/2007 (ver documento)
Autor(es):   EXECUTIVO; Gilberto Kassab
Regulamentação:   Decreto nº 51.566/2010 - Regulamenta a progressão funcional dos titulares de cargos das carreiras de Especialistas, do Quadro de Pessoal do Nível Superior, conforme previsto nesta Lei.; (ver documento)
Decreto nº 51.571/2010 - Regulamenta a promoção dos titulares de cargos de Especialistas, do Quadro de Pessoal de Nível Superior, conforme previsto nesta Lei, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.713/2008. (ver documento)
PARA VERIFICAR SE HÁ ALTERAÇÕES PARA OS ATOS E DECRETOS DE REGULAMENTAÇÃO DESTA NORMA, FAÇA NOVA PESQUISA PELO NÚMERO DE CADA ATO OU DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO.
Revogação:   Lei nº 15.567/2012 - Revoga dispositivos incompatíveis com esta Lei. (ver documento)
Notas complem.:   - Lei nº 15.567/2012 - O cargo de Diretor de Creche passa a integrar o Quadro de Pessoal de Nível Superior, instituído por esta Lei.
Alterações:   Lei 14.660/2007 - Altera o art. 84 desta Lei.; (ver documento)
Lei 14.713/2008 - Altera os arts. 3º, 17, 21, 35 e 70, e a coluna "Atribuições Específicas por Disciplina/Formação" do Anexo III, relativamente à disciplina Serviço Social, Formação do Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, todos desta Lei. Art. 109 - A nova redação do art. 35 retroagirá a 14/11/2007.; (ver documento)
Lei 14.715/2008 - Altera os arts. 2º e 6º e substitui os Anexos I e III desta Lei.; (ver documento)
Lei 15.547/2012 - Revê enquadramento da função de Assistente Técnico I, prevista no art. 68 desta Lei. (ver documento)
Indexação:   Administrador - Afastamento /arts. 27 e 28/ - Agente de Apoio /Anexo V-B/ - Agente de Controle Ambiental /art. 60/ - Arquiteto - Arquivista - Assistente de Gestão de Políticas Públicas /Anexo IV-B/ - Assistente Social - Avaliação de desempenho - Bibliotecário - Cargo em comissão - Carreira - Contador - Diretor de Equipamento Social /art. 30, §1º/ - Economista - Engenheiro - Engenheiro Agrônomo - Enquadramento - Escala de vencimentos - Especialista /Anexos IV-A e V-A/ - Especialista em Administração, Orçamento e Finanças Públicas - Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social - Especialista em Desenvolvimento Urbano - Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas - Especialista em Meio Ambiente - Estágio probatório /art. 11/ - Estatístico - Evolução funcional - Fiscalização ambiental /art. 61/ - Geógrafo - Geólogo - Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde /art. 84/ - Gratificação de Produtividade Fiscal /art. 87/ - Historiador - Ingresso /arts. 9º e 10/ - Inspetor Fiscal /art. 87/ - Integração - Instrutor de Astronomia - J 20 - J 30 - J 40 - Jornada de trabalho - Museólogo - Opção - Pedagogo - Pensionista /arts. 55 a 59/ - Plano de carreira - Promoção - Quadro de Atividades Artísticas /arts. 74 a 76/ - Quadro de Pessoal de Nível Superior - Quadro dos Profissionais da Administração - Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - Quadro dos Profissionais da Fiscalização /arts. 86 e 88/ - Quadro dos Profissionais da Promoção Social - Reenquadramento - Reestruturação - Servidor aposentado - Servidor efetivo - Servidor admitido - Servidor contratado - Sociólogo - Técnico de Educação Física - Tecnólogo em Construção Civil - Tecnólogo em Eletricidade - Tecnólogo em Mecânica - Transformação - Vantagem de ordem pessoal


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